STJAREsp 2.848.809
Plano de saúde: custeio de tratamento multidisciplinar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Custeio de tratamento multidisciplinar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de pressupostos de admissibilidade. A parte agravante, operadora de plano de saúde, sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal ao reconhecer a obrigação de ressarcimento integral por tratamento multidisciplinar realizado pelo autor. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, por ausência de argumentos aptos à sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial supera os óbices processuais apontados na decisão agravada, notadamente os previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de possibilitar o exame do mérito do recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação do recurso especial exige o reexame de fatos e provas constantes nos autos, especialmente quanto à urgência do tratamento e à existência de cobertura contratual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde para afastar a responsabilidade da operadora demanda análise vedada pela Súmula 5 do STJ.
5. A Corte Estadual analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela legitimidade do reembolso integral do tratamento custeado de forma particular pela família do autor, diante da urgência e necessidade, decisão que não pode ser modificada em sede de recurso especial sem violação às súmulas supracitadas.
6. Não cabe oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não havendo interrupção do prazo para interposição de agravo, conforme disposto no art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.