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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1115-37.2019.5.10.0018

Horas extras: função de confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o exercício do cargo de confiança bancário, à luz do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no artigo 62, II, da CLT. 2. No caso ora em apreço, o egrégio Tribunal Regional entendeu, com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, que o autor se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a fidúcia especial e a percepção de gratificação superior a um terço do salário. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não ficou configurado o exercício do cargo de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, desta Corte Superior. Não havendo que se falar em enquadramento do autor nos termos do caput do artigo 224 da CLT, válida a jornada de oito horas, sendo indevidas as 7ª e 8ª horas postuladas como extras. Incidência das Súmulas nos 102, I e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Compensação; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança

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