TSTRR 94-86.2014.5.19.0006
Diferenças de complemento dermnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Diferenças de complemento dermnr
- Base de cálculo
- Interpretação da norma coletiva
- RE nº 1.251.927/rn
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. É cediço que esta Corte Superior havia firmado posicionamento, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da RMNR, pois o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional decidiu que a forma de cálculo utilizada pela reclamada para a complementação da RMNR, ao incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo, viola o princípio da isonomia. Argumentou que isso resulta em tratamento igualitário entre empregados em condições diversas, como os que trabalham em situações de risco e os que não trabalham sob tais circunstâncias. Destacou que as normas coletivas, embora reconhecidas pela Constituição (art. 7º, XXVI), não podem excluir direitos fundamentais, como o de acréscimos remuneratórios por condições adversas. Ressaltou, ainda, que a inclusão dos adicionais na RMNR não foi prevista nas normas coletivas . 4. Nesse contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do cômputo de adicionais por atividades especiais na base de cálculo da RMNR. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, dos quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.