STFARE 1.604.375 AgR
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Abordagem policial
- Licitude da prova
- Exercício regular da atividade policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento a Recurso Extraordinário manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para reformar acórdão que mantivera a rejeição de denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem entendeu ilícita a busca pessoal realizada por policiais militares e, por derivação, considerou contaminadas as provas obtidas posteriormente em busca domiciliar, concluindo pela ausência de justa causa para a ação penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas suspeitas aptas a legitimar a atuação estatal sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se a eventual licitude da busca pessoal afasta o reconhecimento da ilicitude derivada das provas obtidas na busca domiciliar subsequente.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundadas razões objetivamente demonstráveis que indiquem a possível prática de infração penal ou a ocultação de elementos relacionados ao delito.
4. A justa causa para a abordagem policial não exige certeza da ocorrência de crime, bastando a presença de elementos concretos capazes de justificar a atuação preventiva e investigativa dos agentes públicos.
5. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local amplamente conhecido pela prática do tráfico de drogas quando observaram comportamento evasivo do recorrido, que alterou repentinamente sua trajetória e tentou ingressar rapidamente em veículo ao perceber a aproximação da viatura.
6. O conhecimento prévio dos agentes acerca do envolvimento específico do recorrido com atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes constitui elemento adicional apto a reforçar a fundada suspeita e a legitimidade da abordagem.
7. As circunstâncias objetivas verificadas pelos policiais caracterizam exercício regular da atividade investigativa e autorizam a realização da busca pessoal sem necessidade de autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 102, III, “a”, 102, § 3º, e 144; CPP, arts. 157, § 1º, e 244; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 265.930 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.02.2026, DJe 12.02.2026; STF, HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.04.2022; STF, ARE 1.578.300 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 09.03.2026, DJe 10.03.2026; precedentes do STJ e do TJSC acerca da exigência de fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.