TSTRR 20197-08.2021.5.04.0291
Gratificação de função: exercício por menos de dez anos quando da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação indevida
- Incorporação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 468, § 2º, DA CLT . TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, faz jus à incorporação da gratificação de função o empregado que a exerceu por mais de dez anos completos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que tenha sido descomissionado posteriormente ao ajuizado a reclamação e após a reforma trazida pela Lei citada. No caso, entretanto, a reclamante contava com apenas oito anos no exercício da função gratificada na data de vigência da Lei 13467/2017, não preenchendo, assim, o requisito temporal necessário à incorporação da gratificação de função. O acórdão regional, ao afastar a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, incorreu em violação legal. Precedentes da SbDI-1 e da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 468, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da FGE ao salário. Custas inalteradas.
Indexação
Incorporação