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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100289-35.2024.5.01.0522

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Coleta de material para exame periódico durante a folga do trabalhador
  • Tempo à disposição
  • Óbice do § 9º do art. 896 da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COLETA DE MATERIAL PARA EXAME PERIÓDICO DURANTE A FOLGA DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir se o período de 24 horas, destinado à coleta de urina para a realização de exame periódico, constitui tempo à disposição do empregador quando a colheita é feita durante o período de folga do trabalhador. 2. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, a questão atinente à jornada de trabalho e à caracterização do tempo à disposição encontra disciplina geral na CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo. 4. A alegação de violação do art. 2º da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. Referida disposição tutela a separação dos Poderes da República, hipótese que não guarda pertinência com o pagamento de horas extras em decorrência da exigência de determinada conduta do empregado no período destinado à sua folga, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista sob o enfoque pretendido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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