TSTAg-AIRR 100611-31.2019.5.01.0522
Rito sumaríssimo: estabilidade pré-aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que o autor não colacionou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho indicada na exordial, que supostamente prevê a estabilidade pré-aposentadoria, mas o Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2020, o qual não dispõe sobre a estabilidade pleiteada, mas apenas da garantia de pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas pelo empregado ao INSS em relação aos funcionários dispensados da empresa faltando doze meses ou menos para terem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pontuando, ainda, que o reclamante sequer preencheu os pressupostos da Cláusula 13ª do ACT para pagamento das contribuições previdenciárias. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação dos preceitos constitucionais, na forma defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva