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Jurisprudências

STJREsp 2.197.328

(1) prestação jurisdicional: tribunal sergipano que constatou a ocorrência de omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO RESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão antecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação jurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício. Ainda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as partes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a regularidade no julgamento dos embargos de declaração.

2. O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser impostos ao titular do direito.

3. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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