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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.225.150

Depósito judicial em medida cautelar criminal: atualização monetária pela taxa referencial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Depósito judicial em medida cautelar criminal
  • Atualização monetária pela taxa referencial
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, reconheceu a legitimidade recursal da depositária judicial e determinou a atualização de valores apreendidos em medida cautelar criminal, depositados na Justiça Federal, pela Taxa Referencial, afastando a incidência da taxa SELIC, com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à ilegitimidade e à falta de interesse recursal da depositária; requer desentranhamento de contrarrazões do Ministério Público; sustenta inexistência de violação de lei federal e contradição na adoção da Taxa Referencial em detrimento da taxa SELIC; pleiteia remessa para arguição de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996; invoca manifestações orais e notícias jornalísticas; e postula efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à legitimidade recursal da depositária e ao regime de atualização dos depósitos judiciais criminais; (ii) à possibilidade de suscitar, em embargos de declaração, remessa para arguição de inconstitucionalidade e desentranhamento de contrarrazões; e (iii) à aptidão da taxa SELIC para incidir sobre depósitos judiciais e à existência de contradição interna quanto à adoção da Taxa Referencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619).

5. Inexistência de omissão quanto à legitimidade recursal da depositária: o acórdão embargado enfrentou a matéria em capítulo próprio, reconhecendo a sucumbência patrimonial autônoma vinculante para a depositária e a possibilidade de insurgência por terceiro diretamente atingido; discordância da parte não configura vício integrativo.

6. Pedido de desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público foi formulado apenas nos aclaratórios e não integrava o objeto do julgamento; a conclusão do acórdão apoiou-se no regime legal dos depósitos judiciais, não na manifestação ministerial.

7. No mérito, o acórdão embargado aplicou o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, afastando a taxa SELIC por ausência de previsão legal e por sua feição remuneratória, em consonância com precedentes; insurgência revela mero inconformismo.

8. Arguição de inconstitucionalidade não pode ser inaugurada em embargos de declaração, nem houve prévia suscitação no momento próprio; a questão foi resolvida no plano infraconstitucional, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento.

9. Manifestações orais e notícias jornalísticas não integram o acórdão e não evidenciam contradição interna; a contradição sanável pelo art. 619 do CPP é apenas aquela existente entre premissas e conclusões do próprio julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão) e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 2. A depositária judicial possui legitimidade recursal quando sucumbe em capítulo patrimonial autônomo que define índice, modo de cálculo e período de incidência sobre valores sob sua guarda. 3. Depósitos judiciais criminais vinculados à Justiça Federal se atualizam pela Taxa Referencial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, não incidindo a taxa SELIC por ausência de previsão legal e sua natureza remuneratória. 4. Não cabe inaugurar, em embargos de declaração, arguição de inconstitucionalidade, nem é possível exigir enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP; STJ, AgRg no RMS 75.434/SP

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão) e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 2. A depositária judicial possui legitimidade recursal quando sucumbe em capítulo patrimonial autônomo que define índice, modo de cálculo e período de incidência sobre valores sob sua guarda. 3. Depósitos judiciais criminais vinculados à Justiça Federal se atualizam pela Taxa Referencial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, não incidindo a taxa SELIC por ausência de previsão legal e sua natureza remuneratória. 4. Não cabe inaugurar, em embargos de declaração, arguição de inconstitucionalidade, nem é possível exigir enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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