TSTRRAg 1000878-39.2017.5.02.0386
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela união (pgf)
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 297, II, do TST
- Aplicação da taxa selic
- B) recurso de revista interposto pela união (pgf)
- Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA)
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível, para que se possa arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de resultar inviabilizado o exame da referida alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão (aplicação da Súmula nº 297, II, do TST). No presente caso, a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso, no tópico, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento da sentença no sentido de que, não obstante o teor dos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença condenatória destes autos é o respectivo pagamento dos valores exequendos, que foram calculados mês a mês. Entendeu que não há falar em incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias diante do disposto no art. 161, §1º, do CTN e salientou que a taxa em epígrafe, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 se refere a recolhimentos em atraso, o que não é o presente caso. II. Demonstrada a transcendência política da causa e potencial violação do art. 5º, II, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59 para a atualização monetária das contribuições previdenciárias. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59. III. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Assim sendo, no que se refere às contribuições previdenciárias, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ausência de transcendência da causa;(b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC N0S 58 E 59", a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC N0S 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar, no que se refere às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Competência; Benefício de Ordem