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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.466

Roubo majorado: terceira fase da dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 3/8 MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), visando reduzir o aumento da terceira fase da dosimetria ao mínimo legal (1/3), por alegada ausência de fundamentação concreta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, em fração superior ao mínimo legal, pode ser mantida com base em motivação concreta relativa à maior gravidade da conduta.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula 443/STJ diante de alegação de que a majoração acima de 1/3 teria se apoiado apenas no número de majorantes.

III. Razões de decidir

4. A terceira fase da dosimetria no roubo majorado exige fundamentação concreta para aumento acima do mínimo, sendo insuficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

5. No caso, as instâncias ordinárias motivaram de forma específica a exasperação em 3/8, destacando a superioridade numérica dos agentes aliada à restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que potencializaram a prática delitiva e agravaram o trauma, justificando maior rigor penal.

6. A manutenção de fração superior ao mínimo legal, quando assentada em elementos fáticos do caso concreto, conforma-se à orientação consolidada e não configura afronta à Súmula 443/STJ.

IV. Dispositivo

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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