STJAgInt no AREsp 2.671.149
Pleito de reconhecimento da incidência da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Pleito de reconhecimento da incidência da súmula n. 182/STJ
- Impossibilidade
- Omissão constatada no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não havendo falar em aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo agravado, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463). Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos -resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.