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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.673.398

Crime da lei 8.666/1993 (art. 92): crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, II, do dl 201/1967)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI 8.666/1993 (ART. 92). CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DL 201/1967). SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. PAGAMENTOS SEM BOLETINS DE MEDIÇÃO. VALOR REPASSADO ACIMA DO PACTUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido concluiu, a partir de análise detida dos fatos e provas, pela comprovação de prejuízo ao erário, vantagem indevida a terceiro, pagamentos sem amparo em boletins de medição prévios e dolo específico do agente, amoldando a conduta ao art. 92 da Lei n. 8.666/1993.

2. A reforma das conclusões locais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

3. Quanto à condenação pelo art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, assentou-se a inexistência de violação ao princípio da correlação, porque os fatos descritos na denúncia guardam congruência com o conjunto probatório produzido, sendo natural a maior detalhação durante a instrução criminal.

4. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.

5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, consoante o princípio pas de nullité sans grief.

6. No caso concreto, consignou-se que houve repasses à empresa contratada após o término da vigência contratual, sem justificativa para aumento do valor da execução, com pagamentos acima do pactuado e sem amparo em boletins de medição, evidenciando prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico, além de emprego indevido de serviço público por pedreiros vinculados ao projeto da obra.

7. Mantida a condenação pelo art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por estar comprovado o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e afastou a alegada violação ao princípio da correlação no crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, pois a denúncia e a sentença referem-se ao mesmo núcleo fático, sem imputação de fato novo ou definição jurídica diversa, sendo desnecessários detalhes minuciosos na peça acusatória.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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