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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.436

Previdência privada: ctva

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL TRABALHISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda de revisão de benefício de previdência complementar fundada na inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática, a competência é da Justiça Comum/Federal ou se deve prevalecer a competência da Justiça do Trabalho em razão da necessidade de prévio reconhecimento da natureza salarial da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática pressupõe a análise da natureza salarial da rubrica, questão prejudicial de índole trabalhista, cuja competência é da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114; Tema 1.166/STF).

4. O Tema 190/STF, que fixa a competência da Justiça Comum para causas de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, não se aplica antes da definição, pela Justiça do Trabalho, da natureza jurídica do CTVA; somente após esse reconhecimento é possível apreciar os reflexos previdenciários na Justiça Comum.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e mantendo a orientação pela competência laboral quanto à questão prejudicial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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