STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.953.767
Intempestividade de recurso
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.