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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.561

Princípio da colegialidade: ofensa não configurada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Ofensa não configurada
  • Prisão preventiva devidamente fundamentada
  • Homicídio qualificado
  • Integrante da organização criminosa massa carcerária
  • Desarticulação de atividades

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DESARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RIVALIDADE DE FACÇÕES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante da organização criminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime a disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e Massa Carcerária.

2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de retaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando Vermelho.

3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade de São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela 4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo 121, §2°, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02).

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante afronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.

5. A Defesa alega que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.

7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas.

8. A participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo.

9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a gravidade dos crimes imputados.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

Tese

1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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