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Jurisprudências

TSTED-ED-E-RR 21211-11.2014.5.04.0020

Horas extras: compensação

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. O s embargos interpostos pelo reclamante amparavam-se na alegação de inexistência de gratificações distintas para a função de gerente de atendimento, conforme jornada de 6 ou 8 horas, disso resultando a impossibilidade de opção do empregado por uma delas e, consequentemente, a inaplicabilidade da disciplina de compensação preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta SDI-1. Constatada omissão quanto ao ponto, no acórdão que julgou os embargos, devidamente indicada e não sanada no primeiro acórdão de embargos de declaração, impõe-se o provimento do presente recurso horizontal, com efeito modificativo, para novo julgamento dos embargos, no tópico. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante – gerente de atendimento – não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, promover novo julgamento dos embargos quanto ao tema "HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO"; II - em novo julgamento do tópico, conhecer dos embargos, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão da Turma, determinar que, no cálculo das horas extras deferidas em razão da descaracterização da fidúcia especial da função de gerente de atendimento, utilize-se como base de cálculo a remuneração do empregado, sem que se cogite de compensação com a gratificação paga pelo exercício da referida função em jornada de oito horas. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Horas Extras; Compensação; Prescrição; Divisor; Cargo de Confiança; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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