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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.169

Pis/cofins: creditamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 464 E 1.009, § 1º, DO CPC). INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, DIANTE DA FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O exame do alegado cerceamento de defesa, fundado nos arts. 464 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, demandaria revaloração do acervo fático-probatório quanto à necessidade de produção de prova técnica e à suficiência dos elementos já constantes dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. O direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre supostos insumos, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, foi afastado pela instância ordinária com base na constatação de que as despesas foram indicadas de forma genérica, sem demonstração específica de sua vinculação necessária à atividade econômica desenvolvida. A revisão desse delineamento probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. A mera referência genérica às Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sem a indicação precisa de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas supostamente violados, caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Ausente o prequestionamento específico do art. 110 do Código Tributário Nacional no acórdão recorrido, não suprido por prequestionamento ficto, pois não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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