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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.816

Roubo majorado: aplicação cumulativa de causas de aumento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a aplicação cumulativa, na terceira fase da dosimetria, das causas de aumento do crime de roubo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), com frações de 1/3, 1/3 e 2/3, foi concretamente fundamentada e se encontra amparo no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A cumulação das causas de aumento do roubo é legítima quando lastreada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não se exigindo limitação automática à causa mais gravosa.

4. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea para a exasperação: prática do crime por, ao menos, três agentes, com divisão de tarefas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, evidenciando maior reprovabilidade e gravidade do modus operandi.

5. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante quando o emprego do artefato está comprovado por prova oral colhida sob contraditório.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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