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Jurisprudências

STFARE 1.567.601 AgR

Servidor público: promoção na carreira

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Promoção na carreira. Requisitos legais. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da Repercussão geral. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência à espécie do entendimento firmado do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, bem como das Súmula 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia relativa ao direito à promoção de servidor público na carreira e o preenchimento dos requisitos legais demanda o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a promoção na carreira do servidor público, bem como a possibilidade de deferimento da promoção pela via judicial, foi decidida pelas instâncias ordinárias com fundamento no enquadramento da situação fática à Lei Estadual nº 2.235/1993, em especial seus artigos 4º, inciso I, e 25.

4. A revisão do entendimento das instâncias de origem sobre o atendimento dos requisitos legais para a promoção demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

5. A discussão sobre a alegada ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, no contexto da aplicação de normas infraconstitucionais, possui natureza infraconstitucional, conforme tese firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, o que impede a análise em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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