TSTAg-Ag-AIRR 243600-41.2009.5.02.0083
Multa por protelação do feito: min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Concessão de Serviço Público
- Falência
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Concessão de Serviço Público; Falência