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Jurisprudências

STFRE 1.462.655 AgR-EDv-ED

Direito tributário

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão quanto à independência do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do convênio ICMS n° 93/2015. Inocorrência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a embargos de divergência, mantendo a decisão que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar os embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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