TSTAIRR 0000344-92.2015.5.09.0126
Execução: impenhorabilidade de imóvel
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade de imóvel
- Bem de família
- Julgados
- Vagas de garagem
- Penhora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade total do imóvel, consignando que é o único localizado na titularidade dos executados, sendo utilizado para moradia da família. Asseverou, ademais, que não foi comprovado pela parte interessada nem certificado pela Oficial de Justiça que o imóvel poderia ser desmembrado, o que não pode ser presumido apenas pelo fato de o bem ter sido composto pela fusão de lotes ou em razão da existência de área ainda não edificada. Nesse passo, o imóvel penhorado efetivamente constitui bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, estando, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida Lei. Julgados. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 6º e 47 da CF, na forma preconizada pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2. VAGAS DE GARAGEM. PENHORA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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