TSTRR 97-60.2011.5.03.0113
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Contrato Individual de Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que " não há dúvida de que o reclamante não realizava tarefas tipicamente bancárias ", tratando-se de " atividade-meio dos bancos, meramente instrumental e preparatória ", bem como pela " completa ausência de prova da presença dos pressupostos da relação de emprego " com o banco tomador, " notadamente a subordinação jurídica " e a " pessoalidade ", afastando, por conseguinte, a caracterização do vínculo de emprego e o direito às parcelas inerentes à categoria dos bancários. 2 . Em um primeiro exame do recurso de revista do reclamante, esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula nº 331, I, do TST e no art. 9º da CLT, deu provimento ao apelo para " declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços " ao entendimento de que " a atividade de preparação de documentos do Banco inserem-se como atividade-fim da instituição bancária ". 3 . Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Dessa forma, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida. 5 . Faz-se necessário proceder ao juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização