Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 272.669 AgR

Condenação transitada em julgado: inadequação da via eleita

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Supressão de instância

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a concessão da ordem ou a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem supressão de instância ou reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. A controvérsia não foi apreciada pelo STJ, o que impede a atuação originária do STF, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de competência constitucional.

5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

6. A análise da premissa fixada pelas instâncias ordinárias referente à dedicação do paciente a atividades criminosas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Negativa de provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.