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Jurisprudências

STFHC 248.934 AgR

Crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato e corrupção ativa e passiva

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE AO TEMPO DE SUA PRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. O ato dito coator não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de ratificação de atos processuais praticados por juízo aparentemente competente ao tempo de sua prática. Precedentes.

2. Conforme registrado pela instância anterior, “não era possível afirmar com clareza, naquela etapa, a (in)competência reconhecida na decisão monocrática ora agravada - pelo que deve ser aplicada a jurisprudência alinhava acima, reservando-se ao Juízo da Comarca de Rio Negro a análise e eventual ratificação dos atos instrutórios e decisórios”. Para acolher a tese defensiva e concluir em sentido diverso da instância anterior, imprescindível reexame e valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.

3. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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