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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.548

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RECOMENDAÇÃO CNJ N. 128/2023). ALEGAÇÃO DE ESTEREÓTIPO DE GÊNERO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. A condenação decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência compartilhada com corréu, ocasião em que foram apreendidos um cigarro de maconha (aproximadamente 0,7 g de cannabis sativa), uma balança de precisão com resquícios de substância semelhante à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, no contexto de investigação que identificou o local como ponto de venda de drogas e apontou a integração da condenada em organização criminosa voltada ao tráfico.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastou a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como rejeitou a minorante do art. 33, § 4º, em razão da condenação concomitante por associação para o tráfico. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. O agravo regimental reitera as teses defensivas e acresce alegada violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à vista da alegação ministerial de ausência de impugnação específica à decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), diante da introdução, pela agravante, de argumento novo relativo ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023; e (ii) saber se a condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e da minorante do art. 33, § 4º, evidencia flagrante ilegalidade ou violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero apta a justificar o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo e a autorizar o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a admissibilidade do agravo regimental, pois, embora a agravante tenha reiterado em grande parte as teses do habeas corpus originário, apresentou argumento novo - a suposta violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero -, o que afasta, no ponto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo a concessão de ordem de ofício quando constatada manifesta ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.

7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, impede que se presuma culpa da mulher com base exclusiva em sua condição de gênero ou em vínculo afetivo com pessoa envolvida em atividade criminosa, mas não gera presunção reforçada de inocência capaz de neutralizar conjunto probatório concretamente formado e validamente apreciado pelas instâncias ordinárias.

8. No caso, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual não fundou a condenação apenas no fato de a paciente ser companheira do corréu, mas em múltiplos elementos individualizados: residência comum em imóvel identificado como ponto de venda de drogas; inserção em organização criminosa; investigação prévia com extração de dados e relatórios de investigação; diálogos sobre entrega de entorpecentes e negociações de traficância; apreensão de balança de precisão com resquícios de substância análoga à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, o que revela atuação própria e consciente no tráfico e na associação para o tráfico.

9. A perspectiva de gênero, inclusive à luz das Regras de Bangkok e do referido protocolo, não impede a valoração de elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta ou participação efetiva da mulher nos delitos, não podendo ser convertida em instrumento de imunidade penal, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 2.229.720/SP.

10. As instâncias ordinárias, com base em laudos, relatórios de investigação, diálogos extraídos de aparelhos celulares e demais circunstâncias do caso, reconheceram a prática do crime de tráfico de drogas, em consonância com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que exige análise não apenas da quantidade de droga, mas também do local, das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, o que afasta a atipicidade pretendida com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

11. A condenação pelo crime de associação para o tráfico decorreu da conclusão pelo Tribunal de origem da existência de vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, com divisão de tarefas sob estrutura hierárquica, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

12. A manutenção da condenação por associação para o tráfico torna prejudicada a pretensão de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que tal condenação evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e obsta o tráfico privilegiado.

13. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício nem para revaloração do quadro fático-probatório na instância extraordinária, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, não afasta a condenação quando há elementos probatórios concretos e individualizados que comprovam a participação da mulher nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A alegação de violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza, por si só, o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus, nem justifica a superação da jurisprudência que veda o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.

3. A condenação por associação para o tráfico, fundada em prova de vínculo associativo estável e permanente, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 35; Recomendação CNJ n. 128/2023; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.229.720/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.11.2025.

Tese

1. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, não afasta a condenação quando há elementos probatórios concretos e individualizados que comprovam a participação da mulher nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A alegação de violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza, por si só, o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus, nem justifica a superação da jurisprudência que veda o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.

3. A condenação por associação para o tráfico, fundada em prova de vínculo associativo estável e permanente, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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