TSTAg-AIRR 0101122-87.2022.5.01.0016
Ilegitimidade ativa: não observância da exigência contida no § 1º-a, inciso i, do art. 896 da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL DIVERSO DO QUE REPRESENTA O TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º-A, INCISO I, DO ART. 896 DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator