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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.507

Ameaça e importunação sexual contra adolescente: produção antecipada de prova

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ameaça e importunação sexual contra adolescente
  • Produção antecipada de prova
  • Depoimento especial
  • Possibilidade
  • Proteção integral da criança e do adolescente
  • Prejuízo não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA ADOLESCENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO INVESTIGADO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 217 DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O direito de presença do acusado não é absoluto e harmoniza-se com a proteção integral da criança e do adolescente assegurada pela Constituição. O art. 217 do Código de Processo Penal legitima o afastamento quando a presença puder comprometer a integridade emocional da vítima e a fidedignidade do relato.

2. A realização da audiência por videoconferência não elimina o potencial constrangimento psicológico, pois a presença virtual também pode intimidar a vítima.

3. Caso em que houve fundamentação concreta para a medida: natureza dos fatos investigados, condição de hipervulnerabilidade da adolescente e histórico de ameaças supostamente praticadas pelo investigado.

4. O contraditório e a ampla defesa foram preservados pela presença da defesa técnica e pelo acesso posterior ao registro audiovisual da íntegra do depoimento. Ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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