STJAREsp 2.656.840
Estatuto da OAB: arbitramento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Estatuto da OAB
- Arbitramento
- Prescrição
- Revogação do mandato
- Fundamentação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial quanto à contagem da prescrição e ao termo inicial da correção monetária.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a fundamentação foi adequada; e (ii) não houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pela não aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula 282 do STF. No caso, não houve debate sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC nas instâncias ordinárias, nem oposição de embargos de declaração para provocar tal análise.
6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, como ocorreu a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, limitando-se à menção do dispositivo legal e sem indicar o precedente vinculante supostamente violado.
7. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, o artigo 489, §1º, VI, do CPC "somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não à s súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a comparação analítica das circunstâncias fáticas e das razões de direito que conduziram a conclusões diversas. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.