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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000127-31.2020.5.05.0661

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Dono da obra
  • Contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa "in eligendo"
  • Inidoneidade do empreiteiro

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN ELIGENDO". INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. 1. A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST, em regra, exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra, exceto se este for empresa construtora ou incorporadora. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, fixou tese jurídica estabelecendo que o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando constatada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado. O entendimento supracitado, conforme decidido em sede de embargos de declaração no referido IRR, possui aplicação restrita aos contratos de empreitada celebrados a partir de 11 de maio de 2017. 3. No caso, a comprovação da inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada, somada à data de celebração do contrato (18/7/2018), justifica a imposição da responsabilidade subsidiária ao dono da obra, nos termos da tese jurídica vinculante. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. É cabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT quando não demonstrada a existência de controvérsia efetiva sobre o montante das parcelas rescisórias devidas ao empregado. 2. A análise acerca da existência ou inexistência de verbas incontroversas, quando a decisão recorrida atesta sua presença com base na prova dos autos, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, sendo inviável o reexame em recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. SÚMULA N. 331, VI, DO TST. Nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no que se refere ao pagamento de multas e ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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