TSTRRAg 100238-70.2019.5.01.0046
Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico
- Omissão
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária da entidade pública
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Com razão o reclamante
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. Houve omissão no acórdão embargado ao resolver a controvérsia sem considerar o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para, em razão da prejudicialidade da matéria em discussão, anular o acórdão embargado, in totum , e proceder à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional apresentada pelo reclamante, à luz do novo entendimento do STF sobre a matéria. Os recursos das reclamadas só serão analisados caso a alegada negativa de prestação jurisdicional em análise não seja acolhida por esta Corte Superior. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT manteve a sentença em que responsabilizado subsidiariamente o Município do Rio de Janeiro pelas verbas trabalhistas reconhecidas em juízo como devidas ao reclamante, sob o fundamento de que não foi produzida, pelo ente público, prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas. O reclamante tem por pretensão a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que o TRT se manifeste sobre questões fáticas que comprovariam a conduta negligente da Administração Pública, referente à ausência de repasse financeiro a empresa prestadora de serviços e a possibilidade contratual de retenção de valores a serem repassados pela recorrida. Afirma que, a despeito de o julgamento lhe ter sido favorável na origem – ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público -, o Tribunal a quo deveria ter se manifestado sobre fundamento autônomo para manutenção da condenação subsidiária do ente público. Com razão o reclamante. Esta Sexta Turma, em posicionamento que fora confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020), esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O fundamento apresentado pelo TRT – de que o ente público não comprovou que agiu de forma diligente na fiscalização de contrato de terceirização de mão-de-obra - não seria suficiente para manter a condenação do Município do Rio de Janeiro pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, frente ao entendimento vinculante do Supremo, firmado no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Entretanto, o reclamante, mesmo com entendimento favorável à época, apresentou fundamento autônomo e que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi enfrentado pela Corte de origem, referente à comprovação de que a conduta da reclamada se deu de forma negligente, em razão da ausência de repasse financeiro a empresa prestadora de serviços e a possibilidade contratual de retenção de valores a serem repassados pela recorrida. Este fundamento poderia, de fato, conforme o próprio STF enunciou na tese jurídica vinculante em análise, manter a responsabilidade do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Diante do provimento do agravo de instrumento e do consequente processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", determina-se o sobrestamento do agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro, a fim de que seja julgado na mesma sessão do recurso de revista do reclamante. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Diante do provimento do agravo de instrumento e do consequente processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", determina-se o sobrestamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, a fim de que seja julgado na mesma sessão do recurso de revista do reclamante. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Diante do provimento dos embargos de declaração e do provimento do agravo de instrumento e do consequente processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", determina-se o sobrestamento dos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro, a fim de que sejam julgados na mesma sessão do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar omissão e, em razão da prejudicialidade da matéria, anular o acórdão embargado, in totum, e proceder à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional apresentada pelo reclamante, à luz do novo entendimento do STF sobre a matéria no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal; III) conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (a) anular acórdão do Tribunal Regional em que julgados os embargos de declaração do reclamante; (b) determinar o retorno dos autos à origem, para que o TRT profira novo julgamento, manifestando-se se as provas apresentadas pela parte recorrente são ou não suficientes para configurar a negligência do Município do Rio de Janeiro na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF no tema n. 1.118 do STF; IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão; V) julgar prejudicado o agravo de instrumento da SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão; VI) julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional