STJAgRg no RHC 237.473
Prisão preventiva na sentença condenatória: fundamentação per relationem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva na sentença condenatória
- Fundamentação per relationem
- Contemporaneidade
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendeu o reconhecimento da nulidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, por ausência de fundamentação contemporânea e autônoma (CPP, arts. 387, § 1º, e 315, § 2º).
2. A sentença manteve a prisão preventiva "pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 10493960357 - pp. 123/129, que permanecem válidos", relativos à gravidade concreta do fato, à intensa perseguição necessária para efetivar a prisão, aos danos a terceiros, à colisão contra três veículos (um com capotamento), à apreensão de quase 3 kg de maconha e 1,452 kg de haxixe e à existência de condenações definitivas anteriores, com cumprimento de pena.
3. A decisão monocrática agravada reputou idôneos os fundamentos concretos da custódia, registrando a compatibilidade atual dos motivos com o quadro processual formado pela condenação por tráfico, desobediência e direção perigosa, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com fundamentação per relationem, observou o dever de fundamentação contemporânea e autônoma exigido pelos arts. 387, § 1º, e 315, § 2º, do CPP; (ii) saber se a absolvição do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) implica perda superveniente do periculum libertatis; (iii) saber se a fuga com direção perigosa já valorada no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser considerada, sem bis in idem, como dado cautelar para a garantia da ordem pública; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319 e 282, § 6º) são suficientes e adequadas ao caso.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada do controle de atualidade, com explicitação de que os motivos pretéritos permanecem compatíveis com o quadro processual; no caso, a decisão agravada transcreveu fundamentos concretos da conversão da prisão em flagrante em preventiva, reveladores da gravidade concreta, da dinâmica da fuga e da apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de condenações anteriores.
6. Os elementos individualizados - quantidade e natureza das drogas, fuga em alta velocidade em rodovia com danos a terceiros, e reiteração delitiva - são aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, não se tratando de gravidade abstrata.
7. A absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos remanescentes da prisão preventiva, pois a custódia não se assentou exclusivamente na existência de associação estável, subsistindo motivos concretos ligados aos entorpecentes apreendidos, ao modo de execução e aos antecedentes.
8. A fuga em alta velocidade e a direção perigosa podem ser valoradas em sede cautelar como indicador de periculosidade concreta, sem configurar bis in idem, por não se tratar de nova sanção, mas de aferição do risco à ordem pública.
9. Condenações definitivas anteriores constituem dados idôneos para aferição do risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
10. A contemporaneidade está demonstrada, pois a sentença condenatória confirmou a materialidade e a autoria de tráfico, desobediência e direção perigosa, mantendo íntegros os fundamentos concretos da segregação; a permanência do réu preso durante a instrução não esgota automaticamente o periculum libertatis.
11. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) não se mostram suficientes diante da gravidade concreta, do risco real a terceiros, da expressiva quantidade de drogas e da reiteração delitiva, sendo inadequadas para neutralizar o risco identificado.
12. Inexistência de ilegalidade manifesta ou de desacerto jurídico na decisão agravada; o agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.