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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.232

Violação do art. 2º da lei 13.188/2015: incidência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 13.188/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ABALO À CREDIBILIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O Tribunal de origem, analisando as peculiaridades do presente caso, concluiu que não tinha havido abalo à credibilidade do ente público em razão da notícia publicada, reformando a sentença que tinha condenado a empresa jornalística, parte ora agravante, a pagar indenização por danos morais. A reforma desse entendimento demanda o reexame de fatos e de provas, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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