STFARE 1.570.359 AgR-ED
Ausência de vícios: impossibilidade de rediscussão da matéria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve a competência da Justiça comum para análise da matéria.
2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de vícios na decisão e pretendendo a rediscussão da matéria já decidida.
3. A decisão embargada já havia indeferido o pedido de reintegração de posse e afirmado a competência da Justiça comum, sem que o Tribunal de origem tivesse debatido a competência da Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é da competência da Justiça comum o julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica a presença dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, nem para a rediscussão de matéria fática ou jurídica, salvo em situações excepcionais não configuradas no presente caso.
7. A decisão embargada explicitou a competência da Justiça comum, ponto que não foi objeto de debate no Tribunal de origem quanto à competência da Justiça do Trabalho. As alegações da parte embargante representam mero inconformismo e buscam a rediscussão de matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “c”; CPC, arts. 85, § 11, 105, 115, 1.022; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7.706 AgR-segundo-ED-terceiros, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12.3.2015; STF, RE 626.717 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.10.2018; STF, ARE 1.084.824 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 1º.2.2019; STF, Rcl 76497 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.4.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.