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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.468

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando que, apesar da quantidade de droga apreendida (1.189,76 gramas de cocaína), o agravante é primário, tem 19 anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e o princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, como a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido indicam relevante envolvimento na estrutura do tráfico e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade do agente.

6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de ampla dilação probatória e do julgamento de mérito da ação penal.

7. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.

8. A matéria relativa à violação do princípio da homogeneidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.

3. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 984.660/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.578/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.

Tese

1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.

3. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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