STJEDcl no AgInt no REsp 2.048.207
Vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão da matéria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Serviço militar obrigatório
- Profissional da área de saúde
- Dispensa por residência em município não tributário
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado fundamentou expressamente a distinção entre a dispensa por excesso de contingente, sujeita à nova convocação nos termos do REsp 1.186.513/RS (Temas 417 e 418), e a dispensa por residência em município "não tributário".
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.