STJAREsp 2.715.818
Curador especial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Curador especial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exceção de contrato não cumprido
- Fundamentação deficiente
- Nulidade de cláusula contratual
- Renegociação de dívidas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÔNUS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 476 do Código Civil de forma genérica, sem apontar precisamente qual obrigação contratual do recorrido teria sido descumprida. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi suscitada perante o Tribunal de origem nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes. Incidência da Súmula n. 282/STF.
4. A pretensão de reconhecer que o crédito executado decorre de renegociação de dívidas demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A exigência de indicação do valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a defesa dos executados é patrocinada por curador especial, que não possui contato com a parte, nem acesso às informações necessárias para a elaboração do cálculo, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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