STJAREsp 2.650.578
Cédulas de crédito: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédulas de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Estabilização da lide
- Impossibilidade
- Regularidade dos atos de consolidação e leilões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º, III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos.
2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a contestação sem consentimento do réu .
3. Reconhecida no acórdão recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise de suposta abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas, encontra óbice na Súmula 5/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.