Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.266.865

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ENTRE SOCIEDADE LIMITADA E SÓCIA RETIRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação.

2. A controvérsia envolve ação regressiva para reembolso de valores pagos em acordo trabalhista relativo a período em que a agravada figurou como sócia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, fixando honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o direito de regresso do art. 283 do Código Civil; (ii) saber se se opera a sub-rogação legal do art. 346 do Código Civil; (iii) saber se o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil impõe responsabilidade solidária do cedente pelas obrigações do período societário; (iv) saber se o art. 10-A da CLT legitima responsabilidade subsidiária do sócio retirante e regresso interno; e (v) saber se é cabível afastar a exigência de demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição para processar o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, no caso concreto, os arts. 283 e 346 do Código Civil não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento indispensável.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer solidariedade ou coobrigação demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico sobre responsabilidade por dívida trabalhista.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese referente ao art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil exige interpretação de cláusulas contratuais atinentes à cessão de quotas e aos ajustes internos, relativamente à responsabilidade do sócio retirante.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque o art. 10-A da CLT não foi analisado especificamente pelo acórdão recorrido, relativamente à responsabilidade trabalhista do sócio retirante no âmbito regressivo interno.

10. Não se conhece do ponto relativo ao afastamento da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição porque não há suporte decisório específico nas peças encaminhadas, relativamente à exigência para processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal depende de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido, como os arts. 283 e 346 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer solidariedade ou coobrigação por dívida trabalhista. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, a exemplo da responsabilidade do sócio retirante à luz do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não analisa o art. 10-A da CLT, impedindo o exame do ponto no recurso especial. 5. Não se conhece de insurgência sobre a demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição quando ausentes elementos específicos nos autos encaminhados."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 2º, III, a; CC, arts. 283, 346 e 1.003, parágrafo único; CLT, art. 10-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal depende de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido, como os arts. 283 e 346 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer solidariedade ou coobrigação por dívida trabalhista. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, a exemplo da responsabilidade do sócio retirante à luz do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não analisa o art. 10-A da CLT, impedindo o exame do ponto no recurso especial. 5. Não se conhece de insurgência sobre a demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição quando ausentes elementos específicos nos autos encaminhados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.