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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.192

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.

2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de antecedentes criminais, indicando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de antecedentes criminais, justificando a necessidade de encarceramento provisório.

6. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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