STJEDcl no AgInt no REsp 2.108.160
Imposto de renda: isenção prevista no art. 6º, xiv, da lei n. 7.713/1988
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto de renda
- Isenção prevista no art. 6º, xiv, da lei n. 7.713/1988
- Transtorno de personalidade antissocial
- Cerceamento de defesa não configurado
- Livre convencimento motivado
- Ganho de capital na cessão de crédito decorrente de precatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. GANHO DE CAPITAL NA CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INTERNAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando as instâncias ordinárias demonstram a suficiência instrutória para a formação de seu convencimento, demandando a revisão de tal premissa incursão fático-probatória vedada pela Súmula n. 7/STJ, além de incidir a Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação ao fundamento autônomo relativo à inércia da parte quando formalmente intimada para especificar provas; (b) a descaracterização do quadro clínico de alienação mental decorreu do exame minucioso dos laudos e elementos dos autos pelo Tribunal de origem, sendo inviável a alteração de referida conclusão sem o revolvimento das provas (Súmula n. 7/STJ); (c) a pretensão de afastar a incidência do imposto sobre a cessão de precatório com deságio não atacou os fundamentos basilares do aresto regional alusivos à inexistência de pedido anulatório ou declaratório de redução da base de cálculo e aos limites subjetivos da lide, incidindo a Súmula n. 283/STF.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.