STJAgRg no HC 976.766
Sucedâneo de revisão criminal: impossibilidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Trânsito em julgado
- Afastamento da minorante do tráfico
- Fundamentação concreta
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. O agravante sustenta que a Corte estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com fundamentos inidôneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
3. Verificar a existência de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.
6. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido negada mediante fundamento idôneo consistente na dedicação do paciente ao tráfico, por terem sido apreendidos petrechos comumente utilizados na prática reiterada do tráfico de drogas, como balança de precisão, ácido bórico e sacolas comumente utilizadas para a embalagem de drogas, além de uma arma de fogo com seis munições intactas, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, mostra-se descabida na estreita via do writ, na medida em que a análise da aplicabilidade da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.