TSTAg-AIRR 1000240-83.2024.5.02.0087
Multa disposta no art. 477, § 8º, da CLT: atraso no pagamento das verbas rescisórias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa disposta no art. 477, § 8º, da CLT
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Empresa em recuperação judicial
- Possibilidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que firmou posição de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator