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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.138

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STF. Reconsideração.

2. Não se conhece da alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, quando a fundamentação do recurso se mostra deficiente, considerando que não houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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