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Jurisprudências

STFARE 1.508.168 AgR-segundo-EDv-AgR

Análise de legislação infraconstitucional: ofensa reflexa

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Análise de legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa
  • Ausência de dissenso jurisprudencial
  • Caráter protelatório do recurso
  • Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Ausência de dissenso jurisprudencial. Caráter protelatório do recurso. Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).

4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.

_________

Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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