Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.715

Homicídio: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE TRAUMA PSICOLÓGICO PRESUMIDO NA PRESENÇA DE FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.

2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma psicológico sem suporte em laudo técnico.

3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento de que o delito foi praticado na presença de familiares que tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial, vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime.

7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.