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Jurisprudências

STJREsp 2.161.450

Cancelamento de voo internacional: responsabilidade da agência intermediadora

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de sua plataforma.

2. Fato relevante. A autora adquiriu bilhetes para o trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias antes da viagem. Sem solução administrativa, adquiriu novos bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear reparação moral.

3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas deve responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo realizado pela companhia aérea contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte.

6. A obrigação de transportar passageiros decorre exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não podendo ser estendida à intermediadora, cuja atividade restringe-se à disponibilização da plataforma de aquisição dos bilhetes.

7. Ausente qualquer defeito próprio na prestação do serviço da agência, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por danos materiais e morais oriundos do cancelamento de voo.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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