STJAgInt no REsp 2.163.222
Icms-difal: consumidor final contribuinte do imposto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Icms-difal
- Consumidor final contribuinte do imposto
- Necessidade de lei local para exigibilidade do tributo
- Princípio da legalidade tributária
- Multa processual por embargos de declaração
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto está condicionada à edição de lei l ocal posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao princípio da legalidade tributária.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria debatida no recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
3. A aplicação de multa processual com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, não pode ser afastada sem o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação específica do dispositivo legal violado no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A análise de eventual omissão de matéria constitucional no acórdão recorrido não compete ao STJ, mas ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.