Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.047.328

Execução fiscal: multa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ PARA FINS DE AFASTAMENTO DE MULTA COBRADA EM EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, como a testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. Tendo o Tribunal local afastado a alegação de boa-fé para manter a aplicação da multa, com base nos elementos de prova constantes dos autos, pelos quais concluiu-se que não foi comprovada a ocorrência fática da transação comercial, a superação de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.